Pára-Raios normativos, radioativos e as implicações legais


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Os pára-raios são dispositivos cruciais na proteção de edifícios e estruturas contra danos causados por descargas atmosféricas. Sua importância reside no fato de que, sem eles, as estruturas correm um grande risco de serem atingidas por raios, o que pode resultar em incêndios, danos estruturais e até mesmo riscos à vida das pessoas que ocupam o local. No entanto, há diferentes tipos de pára-raios, cada um com suas características e métodos de funcionamento.

Os pára-raios normalizados são os mais comumente encontrados e seguem padrões e regulamentos específicos estabelecidos por organizações de segurança e proteção contra incêndios. Eles funcionam como condutores para direcionar a corrente elétrica gerada por um raio de forma segura para o solo, onde ela é dissipada sem causar danos à estrutura protegida. Esses pára-raios são geralmente compostos por materiais condutores, como cobre ou alumínio, e são instalados em locais estratégicos, como o topo de edifícios ou estruturas elevadas.

Por outro lado, os pára-raios radioativos utilizam uma fonte de radiação ionizante, como o radioisótopo radioativo rádio-226, para criar um campo elétrico ao redor da ponta do pára-raios. Esse campo elétrico facilita a formação de um caminho condutor entre a nuvem de tempestade e o solo, permitindo que o raio seja atraído para o pára-raios de forma mais eficiente. No entanto, devido aos riscos associados à manipulação e descarte de materiais radioativos, o uso de pára-raios radioativos tem sido cada vez mais limitado e até mesmo proibido em muitas jurisdições.

Embora os pára-raios radioativos possam oferecer uma eficácia ligeiramente maior em certas condições, os riscos associados à sua utilização superam frequentemente os benefícios. Além disso, os pára-raios normalizados são amplamente aceitos e comprovadamente eficazes na proteção de estruturas contra raios, sem a necessidade de materiais radioativos. Assim, a escolha entre pára-raios normalizados e radioativos geralmente recai sobre os pára-raios normalizados, devido à sua segurança comprovada e à conformidade com regulamentos de segurança.

Nesse sentido a N° 12.557 de 7 de dezembro de 2007, dispõe de algumas regras para utilização dos pára-raios, confira logo abaixo.

LEI Nº 12.557 – de 7 de dezembro de 2007.

“DISPÕE SOBRE INSTALAÇÕES DE S.P.D.A. (PÁRA-RAIOS) NORMATIZADOS E SUBSTITUIÇÃO E RETIRADAS DE PÁRA-RAIOS RADIOATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos é obrigatória a instalação de pára-raios normatizados e os que já tenham pára-raios radioativos instalados deverão efetuar sua substituição e adequação do sistema de proteção contra descargas atmosféricas à NBR 5419/2001 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, garantindo abrangência para todo o imóvel.

Art. 2º Fica estipulado o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, para o atendimento do disposto no art. 1º, após a publicação da presente Lei no Diário Oficial do Município.

Art. 3º A retirada do material radioativo, seu transporte e sua destinação, deverão obedecer às normas e legislação pertinentes.

Art. 4º Os responsáveis pela desativação dos captores iônicos radioativos, deverão providenciar a sua entrega ao órgão gavernamental competente, qual seja, o CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear), com o objetivo de evitar a dispersão de radioisótopos no meio ambiente.

Art. 5º O órgão competente da Secretaria de Urbanismo fiscalizará a instalação, manutenção e adequação dos pára-raios instalados ou a serem instalados nas edificações como prevê esta lei, às normas legais pertinentes.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nos preceitos supra, quanto aos pára-raios radioativos importará em uma notificação ao infrator, a fim de que se cumpram as exigências legais, no prazo de 30 (trinta) dias.

I – o não atendimento no caput deste artigo, implicará na aplicação de uma multa de 1.500 UFIRs aos seus infratores e a retirada dos pára-raios radioativos pela Secretaria Municipal do Urbanismo.

Art. 7º O não atendimento quanto a obrigatoriedade da instalação de pára-raios normatizados nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos importará ao infrator:

I – em uma primeira notificação, tendo o mesmo prazo de 30 (trinta) dias para a devida regularização;

II – decorrido o prazo previsto no inciso I, o não atendimento do mesmo acarretará em uma multa de 200 (duzentas) UFIRs;

III – em uma segunda notificação, tendo o mesmo o prazo de 60 (sessenta) dias para a devida regularização;

IV – decorrido o prazo previsto no inciso III, o não atendimento do mesmo, acarretará em uma multa de 400 (quatrocentas) UFIRs ;

V – em terceira notificação, tendo o mesmo o prazo de 90 (noventa) dias para a devida regularização;

VI – decorrido o prazo previsto no inciso V, o não atendimento do mesmo, acarretará em uma multa de 800 (oitocentas) UFIRs.

Art. 8º Os proprietários de Edificações ficam obrigados a apresentar anualmente ao fiscal, o laudo discriminatório acerca de SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas), de acordo com o Decreto regulamentador.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 90(noventa) dias.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 7 de dezembro de 2007.

Carlos Alberto Richa
PREFEITO MUNICIPAL
link da lei – https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-ordinaria/2007/1256/12557/lei-ordinaria-n-12557-2007-dispoe-sobre-instalacoes-de-spda-para-raios-normatizados-e-substituicao-e-retiradas-de-para-raios-radioativos-e-da-outras-providencias